Há uns dias atrás fui confrontada por um advogado em postura preconceituosa por eu estar representando um cliente como negociadora e advogada extrajudicialmente em uma composição relativa à direito de família. Irresignado e emocionado, o sujeito advogado me deu “um conselho”, segundo o qual eu não poderia estar representando a parte porque sou mediadora e mediadores, segundo ele, não podem advogar.
A postura antiprofissional desse sujeito, que diz atuar na advocacia há mais de trinta anos e inclusive diz ser professor universitário, não me surpreendeu. Já outras vezes fui sumariamente desqualificada e desrespeitada por advogados – em todas as vezes, coincidentemente, advogados com larga atuação profissional no Poder Judiciário e homens; nunca mulheres e nunca a jovem advocacia – em postura agressiva e preconceituosa em relação aos métodos consensuais de resolução de conflitos e mais especificamente em relação à mediação de conflitos.
Muitos advogados sentem-se ameaçados pelos novos tempos e pelos novos meios de atuação da advocacia, que, como tudo, deve evoluir. A nova advocacia oferece aos clientes mais do que a ação judicial convencional e, sim, um leque de possibilidades de soluções nas diversas áreas do Direito. O advogado que fecha os olhos para esse fato, não evoluiu. Ficou lá atrás.
Cabe ao advogado contemporâneo afeiçoar-se às técnicas de negociação e saber mapear e identificar os interesses e as possibilidades de ganhos de seus clientes. Hoje em dia, utilizar-se sempre da ação judicial pode trazer enormes prejuízos aos clientes, que serão obrigados a litigar por anos (uma ação judicial média hoje em dia leva em torno de cinco anos até a sentença), com custos altos (incidência de custas processuais e honorários advocatícios) e custos emocionais (que em geral não são sequer imaginados, mas aqueles que se enlearam em processos judiciais certamente conhecem muito bem).
Afora os fatores trazidos acima, passo a informar àqueles que não estão afeiçoados com os já não tão novos vieses da advocacia – pois a Lei que instituiu os métodos consensuais de resolução de conflitos e a lei da mediação são de 2015 (Código de Processo Civil e Lei da Mediação) – que mediadores podem ser advogados e vice e versa.
Os advogados podem ser mediadores judiciais ou extrajudiciais e atuarem de forma imparcial e garantindo todo o protocolo e atendendo todos os princípios da mediação em questões atinentes a todas as áreas do Direito, evidentemente quando não estarão advogando ou representando um cliente. A propósito, grande parte dos mediadores judiciais e extrajudiciais são também advogados, assim como há profissionais provenientes de outras áreas de formação superior, como educadores, psicólogos, sociólogos, etc. Portanto, o que é salvaguardado por lei é a atuação do profissional mediador como terceiro imparcial e facilitador da comunicação quando estiver investido da atividade de mediar. Quando não estiver mediando, o sujeito poderá atuar em outra área do conhecimento, podendo “inclusive advogar” se estiver em dia com suas obrigações junto à OAB.
Equivoca-se o sujeito advogado que me “aconselhou” de uma forma a causar-me certa consternação, uma vez que vejo tantos outros advogados facilitando a vida dos seus clientes através do uso adequado dos métodos consensuais de resolução de conflitos. Na verdade, me consterna o fato de os clientes desse profissional do Direito serem levados à litigância desenfreada e custosa, em razão das dificuldades de atualização e conscientização de seu profissional advogado, que (me disse!) acredita unicamente no processo judicial e a prolação da sentença pelo juiz da causa.
O Poder Judiciário deve ser respeitado e provocado pelo advogado como meio adequado para a resolução de demandas que não podem ser resolvidas por métodos consensuais ou aqueles em que efetivamente e por qualquer motivo não se conseguiu chegar a um entendimento.
Os tempos são outros. A advocacia hoje é outra.
Abrir-se ao novo é difícil, eu sei. Mas, se por algum motivo você não consegue essa abertura, você não está autorizado a ofender e desqualificar outro profissional, que não só se abriu a novas possibilidades de atuação, mas obtém ganhos reais para seus clientes na advocacia negocial e ajuda milhares de pessoas, famílias e empresas a encontrarem caminhos para resolução dos próprios conflitos como mediadora judicial e extrajudicial.

